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Impacto da reforma trabalhista na prestação de serviços de cooperativas de trabalho e tomadores

A LEI n.  13.467de 13 de julho de 2017, alterou diversos artigos da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada desde 1943.


A lista de todas as alterações e extensa, vejamos:

1. LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO – Alteração - LEI DO FGTS – Alteração
2. LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL – Alteração
3. EMPRESA - Personalidade jurídica - Controle - Administração - Grupo econômico - Sócio - Responsabilidade solidária - Obrigações - Vínculo empregatício
4. SERVIÇO EFETIVO - Tempo de serviço - Contagem - Indenização trabalhista - Estabilidade de emprego - Empregado - Período - Afastamento ao trabalhador celetista - Serviço militar obrigatório - Acidente do trabalho
5. EMPREGADO - Hora extra - Opção - Escolha - Atividade particular - Atividade religiosa - Repouso - Lazer - Estudo - Alimentação - Convivência social - Higiene pessoal - Troca - Uniforme profissional - Pagamento - Acréscimo - Remuneração – Percentual
6. JURISPRUDÊNCIA - Súmula - Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Tribunal Regional do Trabalho (TRT) - Restrição - Direitos - Direito do Trabalho
7. CRÉDITO TRABALHISTA - Prescrição - Prazo prescricional - Trabalhador rural - Trabalhador urbano - Interrupção - Ajuizamento - Reclamação trabalhista
8. EMPREGADOR - Registro do empregado - Multa - Infração - Infração trabalhista - Recolhimento - Contribuição previdenciária - Depósito - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Uniforme - Vestuário - Roupa - Higienização - Trabalhador - Desconto - Folha de pagamento - Contribuição sindical - Autorização – Recolhimento
9. JORNADA DE TRABALHO - Regime de tempo parcial - Compensação de horas de trabalho - Férias - Abono de férias - Banco de horas - Rescisão do contrato - Acordo trabalhista - Acordo individual de trabalho - Acordo tácito - Acordo escrito - Intervalo para repouso ou refeição
10. TRABALHO TEMPORÁRIO - Trabalhador temporário - Registro - Direitos - Contribuição previdenciária – Contrato
11. SERVIÇO TERCEIRIZADO - Terceirização - Prestação de serviços - Terceiro - Transferência - Contratante - Execução - Pessoa jurídica de direito privado - Prestador de serviço - Empregado - Demissão - Contratação – Prazo
12. TRABALHO A DISTÂNCIA
13. FÉRIAS - Parcelamento - Divisão - Gozo de férias - Usufruto - Período
DANO EXTRAPATRIMONIAL - Responsabilidade - Reparação do dano - Ofensa – Retratação
14. PROTEÇÃO À MATERNIDADE - Gestante - Gravidez - Afastamento - Atividade insalubre - Insalubridade - Amamentação - Atestado médico - Horário especial - Afastamento ao trabalhador celetista - Adicional de insalubridade - Pagamento - Salário-maternidade
15. CONTRATAÇÃO - Trabalhador autônomo
16. TRABALHO INTERMITENTE - Contrato de trabalho - Extinção - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - Anotação
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - Empregado - Diploma - Nível superior - Educação superior - Alteração - Obrigação trabalhista - Quitação - Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
17. SUCESSÃO EMPRESARIAL
18. EMPREGADO - Representação - Comissão - Atribuição - Eleição - Membro - Mandato - Prêmio - Incentivo funcional - Discriminação racial - Discriminação sexual –
19. SALÁRIO - Composição - Valor monetário - Assistência médico-odontológica - Ressarcimento - Despesa - Medicamento - Óculos - Prótese ortopédica - Órtese - Diferença salarial - Promoção - Equiparação salarial
20. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - Acordo coletivo do trabalho - Prazo - Duração – Período
21. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA - Reajuste
22. VARA DO TRABALHO – Competência
23. TRIBUNAL PLENO – Competência
24. DANO PROCESSUAL - Responsabilidade - Multa - Ônus - Prova (direito do trabalho)
25. PROCESSO TRABALHISTA - Prazo - Prorrogação - Justiça gratuita - Concessão - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
26. HONORÁRIOS PERICIAIS - Pagamento - Responsabilidade - Sucumbente - Parcelamento - Honorários de sucumbência - Fazenda Pública - Ação judicial – Reconvenção
27. DISSÍDIO INDIVIDUAL - Reclamação trabalhista - Audiência de instrução e julgamento - Preposto - Julgamento - Suspensão - Reclamante - Ausência - Custas - Pagamento - Processo judicial eletrônico - Apresentação - Defesa escrita
PROCESSO VOLUNTÁRIO - Jurisdição voluntária - Homologação - Acordo extrajudicial - Petição - Prescrição - Prazo - Execução trabalhista - Decisão judicial - Trânsito em julgado - Protesto - Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) - Inscrição – Nome
28. ENTIDADE FILANTRÓPICA - Diretoria - Garantia – Penhora
29. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) - Recurso de revista - Depósito recursal - Valor monetário - Isenção - Substituição - Fiança bancária
30. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - Conta vinculada do FGTS - Movimentação - Contrato de trabalho – Extinção
31. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - Diária - Viagem - Valor monetário - Assistência médico-odontológica - Empresa - Convênio - Ressarcimento - Despesa - Medicamento - Óculos - Prótese ortopédica - Órtese - Prêmio - Abono salarial


Devido o volume e complexidade da matéria, vamos pontuar apenas alguns itens desta Reforma, conforme quadro abaixo:


1) DA PRESCRIÇÃO  - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 
§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 
§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”


COMENTÁRIO
A Prescrição intercorrente será de 2 anos, ou seja , na fase de execução não poderá deixar o processo sem movimentação mais de 24 meses .


2) DAS HORAS “IN ITINERE” - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
“Art. 58 - § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

COMENTÁRIO
Nesta reforma não mais será caracterizado como horas de trabalho.


3) DO TELETRABALHO - LEI. 13.467/17 - INOVAÇÃO
‘Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’ 
‘Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 
Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 
§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’
‘Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.’
Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.


COMENTÁRIO
Importante fazer um aditivo contratual para os contratos já existentes e os novos contratos já devem ser adaptados a nova lei, sempre segregando remuneração, reembolso de despesas e equipamentos.


4) DAS PRECAUÇÕES PARA EVITAR DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO - LEI. 13.467/17 - INOVAÇÃO
‘Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 
Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”

COMENTÁRIO
Sugiro inserir tais procedimentos no Regimento Interno de cada empresa, Cooperativa.

5) DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - LEI. 13.467/17 - INOVAÇÃO
Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’
‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’ 
‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’
‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 
§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 
§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’
‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”

COMENTÁRIO
Existe um conjunto de normas e procedimentos, inclusive com fixação de valores de indenização da parte ofendida , quando se tratar de casos de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho

6) DO CONTRATO - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”

COMENTÁRIO
Esta alteração da Lei e muito importante do ponto de vista de Terceirização e/ou contratação de serviços cooperativistas, pois  na essência as sociedades cooperativas de trabalhados são constituídas por trabalhado autônomos, devidamente inscritos nos quadros da Previdencia Social como contribuientes auitonomos facultativos e ganham status de Socio Cooperados , quando estes aderem voluntariamente a Sociedade Cooperativa, integram Capital Social e assim passam a gozar de Direitos e deveres daquela sociedade. Portanto e mais um dispositivo legal no qual as Cooperativas que cumprem os princípios e normas que norteiam o cooperativismo podem se utilizar para auxiliar a consolidação o posicionamento judiciário a fim de caracterizar e diferenciar os serviços prestados por intermédio de Cooperativas de Trabalho sem a conotação de vinculo empregatício elencado no art.3 da CLT.

7) DA CLAUSULA DE ARBITRAGEM - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
“Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

COMENTÁRIO
Tal alteração poderá ser utilizada, um aditivo contratual inserindo a clausula de arbitragem , podendo ser adaptado também no Regimento das Cooperativas.  Setor de TI principalmente.

8) DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL - LEI. 13.467/17 – INOVAÇÃO
“Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. 
Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

COMENTÁRIO
Assim como existe o termo de quitação anual das contas de consumo no direito do consumidor, e possível criar e adaptar mais um elemento de transparência no que tange a regularidade dos direitos do colaborador, onde se faz necessário detalhar todas as verbas possíveis para que as partes reconheçam e atestem a quitação naquele determinado ano / período.

9) DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
Art. 790 § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

COMENTÁRIO
Poderá ser concedido a Justiça Gratuita até 40% do limite máximo de Benefícios da Previdência Social, aumentando significativamente a faixa de concessão de justiça gratuita e por outro lado teremos instrumentos para solicitar a exclusão de justiça gratuita para aqueles com remuneração acima de 40% do teto da Previdência Social.

10) DO PREPOSTO - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
Art.843 - § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

COMENTÁRIO
Tal inovação  promovera grande mudança neste cenário pois muitas vezes um profissional prestador de serviços conhece tão bem os fatos , ou ate melhor que certos empregados e/ou colaboradores.

11) DA REVELIA - LEI DE 1943 – VIGENTE
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

LEI. 13.467/17 – ALTERAÇÃO
§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

COMENTÁRIO
Tal inovação , deverá causar impacto nas Audiências e por tal motivo as Reclamadas devem estar sempre bem preparadas com a defesa, Advogados competentes e boas testemunhas.

12) DO DEPOSITO RECURSAL - LEI. 13.467/17 – INOVAÇÃO
Art. 899.  ......§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o  (Revogado).
.§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

COMENTÁRIO
Esta mudança permitirá uma alternativa, de recurso mais justo as micro,  pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos, exemplo Cooperativas, os depósitos recursais serão reduzidos pela metade, possibiliatando , um despendio menor, facilitando o acesso a justiça.

13) DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI. 13.467/17 – INOVAÇÃO
§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Fiança Bancária e Seguro Fiança
§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)

COMENTÁRIO
A fiança bancaria ou seguro garantia e outra novidade que substitui  deposito recursal, porem ainda deve ser bem debatido, pois qual o prazo desta carta fiança ? o Custo ? entre outras peculiaridades.

Este tema não se esgota aqui, pois somente a pratica, aplicabilidade da Lei em casos concretos, as tendências de nossos tribunais e claro as mudanças de comportamento e Gestão dos seguimentos que compõe toda  a gama de empregabilidade e prestação de serviços e que irão fazer toda a diferença aos novos rumos do conceito de emprego e trabalho.

São Paulo, setembro de 2017.




• Josmar Ferreira de Maria, Advogado,  Controller de Multinacional, experiência nas áreas Trabalhista, Societária, Financeira e Tributário com ênfase em Negócios Estrangeiros no Brasil, foi fundador e Presidente de Cooperativa de Trabalho;
• Graduado em 2006 pela Faculdade de Direito de Santo Amaro, OAB-SP 266.825;
• Pós-Graduado-2015 em Direito Tributário e Processual Tributário, pela EPD Escola Paulista de Direito ;
• Pós-Graduado-2010 em Controladoria, Auditoria e Contabilidade Internacional pela Pontifícia Universidade Católica - PUC Campinas, inscrito no CRC/SP sob. número 1SP225502;
• Certificado pela SGS no curso de Auditor Interno de ISO-9001/2000;
• Em 2009 foi Certificado pela The APM Group no curso de ITIL Fundation V.3;
• Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP;
• Palestrante da OAB/SP;
• Sócio Fundador da DMS – De Maria Sociedade de Advogados;
• Sócio Fundador da 4DM Business Inernational Assessoria Contábil Empresarial;

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